São Paulo (11) 2500
CLIQUE
3029
Ligar
Contato

DIREITO À MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE PELOS DEPENDENTES

29 de abril / 2016
Direito nas Áreas Médica e de Saúde

Autor: Rodrigo Araújo

Data: Abril/2016

Em um mercado em que as opções de contratações de planos de saúde estão cada vez mais escassas, a manutenção desse serviço pode ser essencial para os dependentes, principalmente se estiverem em algum tratamento médico, já que a contratação de outro plano de saúde demandaria o cumprimento de novos prazos de carência.

ACJ_Advocacia_-_Artigo_-_Direito_à_manutenção_do_plano_de_saúde_pelos_dependentes

  1. Introdução

A Lei dos Planos de Saúde – Lei n. 9.656/98 – não trata, especificamente, do direito à manutenção do plano de saúde pelos dependentes após a morte do titular.

A Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, por sua vez, também não regulamentou completamente a matéria e, em razão da falta dessa regulamentação, quando há dependentes vinculados ao contrato, o óbito do titular é uma situação que tende a gerar conflitos com a operadora de saúde.

Isso porque é natural que o dependente queira manter o plano de saúde, assumindo a condição de titular, mas, em muitos casos, essa alteração contratual não é permitida pela operadora e o contrato acabará sendo rescindido ou, em algumas situações específicas, apenas prolongado por um curto período de tempo.

Em um mercado em que as opções de contratações de planos de saúde estão cada vez mais escassas, a manutenção desse serviço pode ser essencial para os dependentes, principalmente se estiverem em algum tratamento médico, já que a contratação de outro plano de saúde demandaria o cumprimento de novos prazos de carência.

Dessa forma, é importante que o usuário conheça seus direitos e saiba como agir, lembrando que, em muitos casos, CELERIDADE é fundamental para garantir a manutenção dos serviços sem ter que cumprir novos prazos de carência.

 

  1. Modalidade de Contratação – Planos Individuais ou Coletivos

 Antes de ser abordados o direito à manutenção do plano de saúde pelos dependentes após o óbito do titular, é necessário conhecer os diferentes tipos de contratação, uma vez que esse direito contempla diferentes regras para quem contratou um plano de saúde individual ou um plano de saúde coletivo.

Em relação a modalidade de contratação, o usuário pode contratar planos de saúde:

  • Individuais e/ou familiares, cuja contratação é feita diretamente pela pessoa física;
  • Coletivos por adesão, cuja contratação é feita por uma associação, sindicado ou entidade classista e o serviço é oferecido a quem tem vínculo associativo com a contratante do plano de saúde.
  • Coletivos empresariais, cuja contratação é feita por uma empresa e o serviço é oferecido a quem tem vínculo estatutário (sócios) ou de emprego com a empresa contratante.

Os contratos individuais representam, hoje, cerca de apenas 20% do total de beneficiários desse serviço no país.

A contratação de planos de saúde individuais tem se tornado cada vez mais difícil, haja vista a falta de interesse das operadoras de saúde em comercializar esse tipo de produto, notadamente mais benéfico ao consumidor.

A escassez desse produto, inclusive, vem sendo alertada pelos advogados da Araújo, Conforti e Jonhsson – Advogados Associados, desde 2013: http://bit.ly/1MhSHPM.

Sem opções de contratação de planos de saúde individuais, a manutenção desse serviço para os dependentes após o óbito do titular passou a ser fundamental, já que, se não for mantido, os dependentes podem não conseguir contratar um outro plano de saúde.

E essa dificuldade para contratação de novos produtos também se deve ao fato de que, para contratar um plano de saúde coletivo empresarial, é necessário ser sócio ou empregado de uma empresa e, para contratar o plano coletivo por adesão, é necessário ser filiado a uma entidade classista.

 

  1. Direito à manutenção do plano de saúde para dependentes de usuário falecido, nos contratos individuais e/ou familiares.

Em abril de 2016, foi aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal, o projeto de lei n. 118/2014.

A principal proposta do projeto é a inclusão de um parágrafo no artigo 13 da Lei dos Planos de Saúde, Lei n. 9.656/98, “(…) para determinar que em caso de morte do titular de plano privado de assistência à saúde, é assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, na forma do regulamento, e, quando cabível, à redução proporcional da contraprestação pecuniária, com a assunção das obrigações decorrentes.”

Esse direito, entretanto, já está regulado pelo artigo 3º, §1º, da Resolução Normativa n. 195/2009, da ANS, que assegura aos dependentes de contratos individuais (contratos de pessoas físicas), o direito de manterem o plano de saúde nas mesmas condições contratuais após o óbito do titular.

A Resolução Normativa, na verdade, é até mais ampla, pois assevera que “A extinção do vínculo do titular do plano familiar não extingue o contrato, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes”.

Essa extinção do vínculo do titular do plano familiar pode ocorrer pelo óbito ou por simples decisão do titular. Assim, mesmo nas situações em que o titular decida cancelar seu plano de saúde, os dependentes terão o direito de assumir o contrato.

 

  1. Direito à manutenção do plano de saúde para dependentes de usuário falecido, nos contratos coletivos por adesão.

Conforme anteriormente esclarecido, nos contratos coletivos por adesão, o usuário precisa comprovar o vínculo com a associação, sindicado ou entidade classista contratante dos serviços de assistência médica.

Dessa forma, para contratar o plano de saúde de uma associação de médicos, é necessário ser médico. Da mesma forma, para contratar um plano de saúde do sindicato de uma determinada categoria de trabalhadores, é necessário ser um trabalhador dessa específica categoria e estar vinculado ao sindicato.

O problema é que, quando o titular falece, os dependentes não têm, na maioria das vezes, o requisito de admissibilidade para assumir a titularidade do contrato.

Assim, se o titular é um médico e contratou um plano de saúde coletivo por adesão oferecido a ele pelo fato de ser médico, seus dependentes, em tese, somente poderiam manter o contrato se também fossem médicos.

Para contornar o problema, muitos desses contratos coletivos por adesão contêm cláusulas que instituem um benefício chamado remissão.

A cláusula de remissão concede aos dependentes do titular falecido o direito de manter o plano de saúde, SEM PAGAMENTO DE MENSALIDADE, por um determinado período.

Para saber mais sobre o benefício da remissão, leia “O Benefício da Remissão e os Planos de Saúde”.

Findo esse período de remissão, os dependentes não poderiam manter o plano de saúde, ainda que assumissem o pagamento da mensalidade.

Para impedir esta prática, a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS publicou a Súmula Normativa n. 13, de 2010, que dispõe no sentido de que o término do período de remissão não extingue o contrato de plano de saúde, permitindo que os dependentes assumam o pagamento das mensalidades e tenham garantido o direito de manutenção do plano nas mesmas condições contratuais.

Essa súmula se aplica aos contratos individuais e aos contratos coletivos.

E, se o direito de manutenção do plano pelos dependentes após o óbito do titular é assegurado até para quem esteve em período de remissão (sem pagamento de mensalidades), é evidente que esse direito se estende, também, aos beneficiários de contratos coletivos por adesão que não contemplam a cláusula de remissão.

 

  1. Direito à manutenção do plano de saúde para dependentes de usuário falecido, nos contratos coletivos empresariais.

Nos contratos coletivos empresariais, o beneficiário precisa ter relação estatutária (sócio) ou de emprego com a empresa que contratou os serviços de assistência médica.

Com o óbito do beneficiário titular, encerra-se a relação estatutária ou o vínculo de emprego e, assim, extinguir-se-ia também os benefícios decorrentes dessa relação.

Portanto, os dependentes, em uma primeira análise, não poderiam continuar vinculados a esse contrato empresarial, mesmo que assumissem o pagamento integral da mensalidade.

Por esse motivo, tal como ocorre nos contratos coletivos por adesão, em muitos contratos empresariais, as empresas de planos de saúde tentam contornar o problema com a cláusula de remissão, permitindo que os dependentes continuem a usufruir dos serviços por um período, sem necessidade de pagamento de mensalidade.

Findo esse período de remissão, é comum que não seja permitido aos dependentes a manutenção das condições contratuais, ainda que mediante o pagamento da mensalidade.

Nesse caso, também se aplica a Súmula 13 da ANS, acima mencionada.

Uma outra situação que se configura para usuários de contratos coletivos empresariais é aquela em que o óbito do titular ocorre após o término do vínculo de emprego, durante o período de extensão do benefício para aposentados e demitidos.

Para saber mais sobre extensão do benefício, leia “Direito à manutenção do plano de saúde para aposentados e demitidos”.

O artigo 30, §3º e o artigo 31, §2º da Lei dos Planos de Saúde, bem como a Resolução Normativa n. 279/2011, da ANS, asseguram aos dependentes do ex-empregado que mantinha o plano de saúde na condição de aposentado ou demitido, o direito de continuar a usufruir desse serviço pelo tempo a que teria direito o beneficiário titular falecido.

 

  1. Quem são os dependentes que podem exigir a manutenção do contrato?

Na maioria das vezes, somente são considerados dependentes:

  • o cônjuge ou companheiro, incluindo companheiro do mesmo sexo;
  • filhos solteiros, inclusive adotivos, com até 24 anos de idade;
  • filhos, com qualquer idade, comprovadamente incapacitado para o trabalho.

O contrato, entretanto, pode estatuir condição mais benéfica.

O titular não conseguirá incluir um novo dependente que não se enquadre nas condições legalmente estabelecidas, mas é bastante comum que dependentes regularmente incluídos no contrato permaneçam nessa condição mesmo após terem superado a idade de 24 anos.

Isso porque, na prática, a manutenção desses dependentes no contrato não causa nenhum prejuízo para as operadoras de saúde.

Esse usuário (dependente com mais de 24 anos), entretanto, deve ficar atento, pois a operadora de saúde pode exigir que ele seja excluído do contrato a qualquer tempo.

Na hipótese de operadora exigir a exclusão de um dependente com idade superior a 24 anos em um momento em que este se encontra em tratamento médico, é possível impedir essa exclusão na Justiça, ao menos até o final do tratamento médico.

Com o óbito do titular, o direito de manutenção do plano de saúde beneficiará somente os dependentes regulares.

Os demais terão que contratar outro plano de saúde.

 

  1. O que fazer quando não for admitida a manutenção do plano de saúde pelo dependente?

Conforme já mencionado, é bastante comum que usuários que não mais possuem requisitos para continuar como dependentes no contrato, notadamente os filhos com idade superior ao limite estabelecido em lei e contrato, sejam mantidos pelas operadoras de saúde, sem oposição, nos contratos individuais.

O problema é que, nos contratos coletivos, após o óbito do titular e término do período de remissão, a operadora costuma requerer o cancelamento do contrato, independentemente da vontade dos dependentes, pois alegam que era o titular quem mantinha o vínculo de adesão com a empresa contratante do plano de saúde.

Nessa hipótese, existe a possibilidade de requerer a manutenção desse contrato, principalmente se o dependente estiver em tratamento médico na ocasião do cancelamento de serviços.

Outra possibilidade é que esse usuário procure contratar um outro plano de saúde, perante a mesma operadora, preferencialmente no mesmo padrão de contratação do plano de saúde anterior, em até 30 dias contados da data em que perder a condição de beneficiário do plano de saúde em que figurava como dependente.

É bastante provável que a empresa do plano de saúde exija o cumprimento de novos prazos de carência em um novo contrato, mas é possível requerer através de uma ação judicial com pedido de tutela antecipada a exclusão da exigência de cumprimento de novos prazos de carência, uma vez já terem sido cumpridos no contrato anterior.

 

  1. Outras Perguntas e Respostas

  • O filho dependente, com mais de 24 anos, não incapaz, está em tratamento médico e a operadora de saúde o excluí do contrato por ter constatado que ele não preenche mais o status de dependente. É permitido?

Resposta: Contratualmente é permitido. Entretanto, a Justiça reconhece que a operadora de saúde tem todos os meios para exigir a exclusão do dependente tão logo ele complete os 24 anos. Se assim não fez, é porque a operadora manteve o interesse comercial na contratação e, regularmente, recebeu por isso. Portanto, a jurisprudência não tem aceitado a exclusão de dependentes que perderam esse status quando está em curso um tratamento médico.

    • <listyle=”width: 100%;float: left;”>

Após o óbito do titular, a operadora de saúde não permitiu que os dependentes mantivessem o mesmo contrato, nas mesmas condições. É possível exigir que esse contrato seja mantido para os dependentes?

Resposta: Sim. Caso a operadora de saúde se recuse a manter os beneficiários, é possível ajuizar uma ação judicial e requerer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela (liminar), que seja determinada a manutenção desse contrato para os dependentes. 

  • Após o óbito do titular, os dependentes passaram a usufruir do benefício de remissão, de forma que se mantiveram como beneficiários do serviço de assistência médica sem, entretanto, fazer nenhum pagamento. Ao término do período de remissão, a operadora não permitiu que esses dependentes assumissem a titularidade do contrato, com o consequente pagamento regular das mensalidades. O que pode ser feito?

Resposta: Atualmente, está em vigor a Súmula 13, da ANS, que estabelece que, ao término do período de remissão, é vedada a proibição de continuidade da contratação.

Deixe o seu Comentário
Compartilhe
Rodrigo Araújo
Ver Perfil Mais Artigos Fale com o Advogado
84
Comentário(s)
Fernanda
23 de agosto, 2023
Boa noite, tenho uma duvida, tenho um plano empresarial e estou sendo desligada da empresa e quero manter somente do meu filho pois ele é deficiente ( paralisia grau 5) o plano nao quer manter por excecao. Consigo de alguma forma ou somente via judicial? Obg
AJ Advogados
24 de agosto, 2023
Não. Não é possível.
Guilherme
06 de fevereiro, 2023
Sou filho dependente do plano de minha mãe pela unimed, ainda não tenho 24 anos e descobri que possuo uma doença grave de acordo com ANS, eu li que o plano não pode excluir filhos com deficiência e no caso terei que fazer tratamento com remédios pelo resto da vida, isso impede eu de casar no futuro e ainda ter o plano? Ou se eu casar, mesmo na condição de pcd eu perco o direito de estar no plano?
AJ Advogados
10 de fevereiro, 2023
Olá Sr. Guilherme, Cada plano de saúde pode estabelecer em seus contratos os requisitos que configuram a condição de dependente, mas a maioria adota o entendimento da Receita Federal, que considera dependente filhos até 21 anos ou até 24 anos, se não estiverem cursando o ensino superior e ainda forem solteiros. Acima dessa idade, só é considerado dependente se o filho estiver incapacitado física ou mentalmente, o que se comprova por meio de uma ação de interdição. Portanto, se o senhor não for considerado incapaz, só poderá permanecer no contrato do plano de saúde como dependente se o próprio contrato prolongar a idade limite ou se houver tolerância por parte da operadora. Att.
Carolaine
19 de outubro, 2022
Sou dependente no plano de saúde de meu pai, mas esse ano completo 21 anos. Faço graduação em uma faculdade reconhecida pelo MEC, a empresa do plano pode me excluir como dependente mesmo eu estando em um curso de graduação?
AJ Advogados
16 de novembro, 2022
Olá Carolaine, As regras que estipulam quem preenche ou não as condições para figurar como dependente no plano de saúde estão estabelecidas no contrato e/ou no manual do usuário e podem variar de um plano para o outro. Portanto, a senhora terá que consultar o contrato do seu plano de saúde para saber a resposta. Att.
Cláudio Silva
27 de junho, 2022
Tenho um plano empresarial onde minha esposa e meu filho são meus dependentes. Ocorre que meu filho é deficiente (não anda e não fala) desde o nascimento e vai completar 24 anos, porém a empresa tem todos os laudos. Neste caso, ele pode ser excluído do plano pela fato de estar atingindo a maioridade?
AJ Advogados
28 de junho, 2022
Olá Sr. Cláudio. Se a idade limite para filhos figurarem como dependentes é mesmo a de 24 anos (isso varia de contrato para contrato), ele pode ser excluído. Isso só não acontecerá se ele for interditado. E a interdição só ocorrerá se ele for civilmente incapaz. Se ele for interditado e o senhor for nomeado como curador dele, ele continuará sendo seu dependente até que termine a condição que o interditou. Att.
Liliane
03 de março, 2022
Tenho 20 anos e estou grávida e faltando dois meses para ter meu bebê, estou como dependente no plano de saúde (Unimed) empresarial do meu responsável legal. Não realizei minha rematrícula este semestre e gostaria de saber se posso ser retirada do plano de saúde devido não estar estudando.
AJ Advogados
10 de março, 2022
Olá Sra. Liliane. A senhora não especificou aqui quais são os requisitos para manutenção da qualidade de dependente previstos no contrato do seu plano de saúde. Isso varia de um contrato para outro.
Renato
09 de fevereiro, 2022
Sou titular de um plano empresarial onde são dependentes minha esposa e dois filhos devido a atual situação gostaria de me excluir e apenas manter os 3 no plano atual é possível fazer isso ?
AJ Advogados
09 de fevereiro, 2022
Não. Em um contrato coletivo empresarial, não é possível excluir o titular e manter os dependentes, exceto se um dos dependentes também tiver vínculo societário ou empregatício com a empresa contratante do plano de saúde e os demais beneficiários também forem dependentes desse que tem vínculo com a empresa contrantate. Att.
José Ricardo Cerqueira Vasconcelos
30 de janeiro, 2022
Possuo um plano de saúde Empresarial conjuntamente com minha filha mais velha que é minha sócia na empresa. Possuímos como dependentes minha esposa e uma filha mais nova de 33 anos que deverá se casar em março deste ano. Pergunto: essa filha que vai se casar poderá continuar no nosso plano de saúde? Obrigado!
AJ Advogados
01 de fevereiro, 2022
Olá. Dependerá das condições estipuladas no contrato. Ao ler o contrato, deve constar quem pode ser dependente e o que tira dessa pessoa a condição de se manter como dependente. Atenciosamente,
Agatha
13 de janeiro, 2022
Meu pai era funcionário de uma empresa que arcava com 100% do plano de saúde dele e da minha mãe (dependente do meu pai). Meu pai faleceu dia 18/12/21 e minha mãe está em tratamento quimioterápico paliativo. O contrato com a operadora não continha cláusula de remissão. A empresa ainda não informou a operadora sobre o óbito. Minha mãe tem direito à continuidade no tratamento? Como podemos proceder para garantir o tratamento da minha mãe?
AJ Advogados
13 de janeiro, 2022
Olá Sra. Agatha. Há algumas possibilidades, que vão desde a exigência de manutenção das condições contratuais até a alta médica em relação à situação de emergência, portabilidade de carências para outro contrato, etc. Tudo dependerá do conjunto de documentos que vamos analisar. Se desejar, entre em contato com nosso setor de atendimento e agende uma consulta para tratarmos disso. Att.
MARCOS MARTINS
29 de setembro, 2021
No caso de plano individual em que o cônjuge ou companheiro é dependente, em havendo separação ou divórcio é possível ao dependente manter as mesmas condições do plano do ex consorte (preço, carências, etc.)?
AJ Advogados
30 de setembro, 2021
Não. Após a separação/divórcio, o cônjuge deixa de ser dependente um do outro e, portanto, não pode mais continuar como dependente no plano de saúde um do outro. Com a exclusão do dependente, cabe a ele contratar outro produto e este outro produto será disponibilizado de acordo com as condições comerciais dos produtos atualmente comercializados pelas operadoras. Caso a separação/divórcio não seja informada à operadora de saúde, dificilmente será feita a exclusão do cônjuge ex-dependente, mas isso poderá ocorrer no primeiro momento em que a operadora tomar conhecimento do fato. Att.
Sueli Maria de Souza Coelho
17 de setembro, 2021
Quero sair do plano ipasgo, sou a titular e tenho como dependentes uma irmã e esposo, outra irmã com duas filhas. Todos aposentados e pensionistas menos as filhas e moram em suas propriedades rurais. Posso sair e deixar uma irmã como titular, tem pelo menos uns 14 anos que pagam assiduamente.
AJ Advogados
30 de setembro, 2021
Olá Sra. Sueli. É necessário analisar o contrato e a documentação que comprove o vínculo dos dependentes com a associação contratante do plano de saúde. Caso tenha interesse na análise, contate nosso setor de atendimento. Att.
Rosane
29 de agosto, 2021
Tenho um plano empresarial da amil a uns 3 anos. Quando fiz o plano inclui minha filha mais velha e minha neta. Agora quero incluir minha outra filha mais nova. Eu posso fazer a inclusão dessa filha mais nova?
AJ Advogados
02 de setembro, 2021
Olá Sra. Rosane. É provável que sim. Se a sua filha mais velha já é sua dependente, não vemos motivos para a operadora recusar a inclusão da filha mais nova. De qualquer forma, a senhora já fez essa pergunta para a central de atendimento ao consumidor do seu plano de saúde? Att.
Naty
12 de agosto, 2021
Olá! Tenho um plano contratado através de sindicato, tenho um filho como dependente, ele tem autismo. O plano poderá exclui-lo quando atingir a idade limite, ou nesse exato devido a deficiência, ele permanece como meu dependente independente da idade?
AJ Advogados
02 de setembro, 2021
Ao atingir a idade limite, ele deixa de ser seu dependente, exceto se a senhora ajuizar uma ação de interdição e for nomeada curadora dele. Nesse caso, ele continuará como seu dependente. Att.
Silvio Donizeti de Campos
20 de abril, 2021
Boa noite. Minha mãe titular plano saúde familiar meu pai na condição de dependente. Por motivos particulares meu pai foi removido do plano. Quando contratado o valor de cada um era o mesmo. Hoje 20/04/2021 meu pai foi removido do plano de saúde, pela lógica o valor que minha mãe teria que pagar seria a metade do valor atual e isso não acorreu. O convênio determinou um valor bem maior que a metade em vigor. Gostaria de saber se isso pode ser feito. Se está dentro da lei. [email protected]
AJ Advogados
28 de abril, 2021
Olá Sr. Silvio. O senhor deve pedir a cópia do contrato do plano de saúde, verificar o valor cobrado por faixa etária e analisar. Se precisar de ajuda, agende um horário com a nossa equipe de atendimento por meio de nosso formulário de contato nesse site ou pelo telefone 11 2500-3029. Att.
ARACI COELHO
13 de abril, 2021
Oficial Substituta um Cartorio por 40 anos,( convivia união estável c o Oficial) em 1992 contratei um plano de saúde em nome do Cartorio por adesão e assinei como titular do plano, ( Oficial nunca estava presente, ele constou como meu dependente) em 2020 nos separamos e fui demitida,hoje recebi do Cartório ADITIVO TROCA DE TITULARIDADE para eu assinar e solicitando a minha saída,rompimento de contrato por iniciativa do beneficiário, e o que fazer?ficar sem plano, e se eu não assinar?
AJ Advogados
13 de abril, 2021
Olá Sra. Araci. Não há como avaliar e lhe orientar sem entendermos melhor o caso. Caso tenha interesse, pedimos que contate nosso setor de atendimento por meio do e-mail [email protected] ou pelo telefone (11) 2500-3029 e agende um horário para uma reunião online com um de nossos advogados. Atenciosamente,
Fernanda
04 de fevereiro, 2021
Olá, ao completar 35 anos em janeiro de 2021, recebi uma carta da Unimed comunicando que seria excluída do plano a partir de 01/02/21 por motivo de perder a dependência da minha mãe. Mas em meu contrato nunca constou dependência, pois contratei aos 23 anos e 4 meses. E no contrato fala que dependentes teriam direito apenas até os 24 anos. Então não faria sentido contratar um plano por 8 meses. Nosso plano era Individual Familiar. Vcs acham que eu consigo reverter essa situação e manter no plano?
AJ Advogados
05 de fevereiro, 2021
Olá Sra. Fernanda. Acreditamos que é, sim, possível conseguir a manutenção de seu contrato por meio de uma ação judicial, mas para podermos avaliar melhor, precisamos que envie uma cópia do seu contrato e dessa carta para nosso e-mail de atendimento (<a href="mailto:[email protected]" rel="noopener" target="_blank">[email protected]</a>). Atenciosamente,
Rosiane
29 de janeiro, 2021
Olá. Meu ex esposo é titular de um plano de saúde e meu filho de 3 anos é dependente no plano. O pai sempre paga com muito atraso o plano e muitas vezes eu tenho q pagar esse plano por conta de emu filho q tem síndrome de down e faz muitas terapias. Será q consigo judicialmente desmembrar e deixar meu filho e o pai, cada um com seu plano, para q eu fique pagando apenas o de meu filho, já q muitas vezes tenho q imprimir o boleto e pagar tudo e sabendo q o pai tem bastante recurso pra pagar. Obg
AJ Advogados
01 de fevereiro, 2021
A princípio não, mas a resposta precisa depende de análise de documentos. Você pode, no entanto, pedir portabilidade das carências dele para outro contrato. Att.
João Vitor Guedes
03 de novembro, 2020
Fiz 24 anos agora no dia 2 de novembro e o plano de saúde já me excluiu da dependência, não teria um período de carência ou algo do tipo ? Não poderia solicitar que eles esperassem o fim da pandemia para exclusão do plano ?
AJ Advogados
05 de novembro, 2020
Infelizmente não.
Denise
17 de agosto, 2020
Bom dia. Temos um plano coletivo por adesão de uma cooperativa. Pai como titular, esposa e 2 filhas. Uma das filhas hoje com 26 anos casou-se há 3 anos e não informou o plano por desconhecer as cláusulas. Agora na hora de pedir outra carteirinha viram o sobrenome alterado e veio um alerta que ela pode ser excluída por ter-se casado. Ela pode alegar desconhecimento? São obrigados a manter ela vinculada por estar gestante? Podem cobrar retroativo? ( (Não existe limite do plano para idade ). Obrigada.
AJ Advogados
17 de agosto, 2020
Olá Sra. Denise. O desconhecimento das cláusulas contratuais não é aceito como justificativa e se a operadora de saúde decidir excluí-la do contrato nesse momento, a única forma de tentar a manutenção da contratação ao menos até o parto é por meio de ação judicial. Se precisar de ajuda, entre em contato com nossa equipe por meio de nossos telefones ou pelo e-mail [email protected] e lhe enviaremos uma proposta de trabalho. Atenciosamente,
Iane
12 de agosto, 2020
Olá bom dia. Estou no plano de saúde como dependente de meu pai. Tenho doença rara sem cura, e preciso de tratamento. É possível continuar como dependente dele no plano de Saúde?
AJ Advogados
12 de agosto, 2020
Olá Sra. Iane. Apenas enquanto a senhora preencher os requisitos previstos no contrato para permanecer como dependente. O fato de a sua doença ser rara e/ou sem cura não servirá de argumento para justificar a sua permanência. Atenciosamente,
Gabriel Barboza
19 de julho, 2020
Bom dia, existe alguma lei que obrigue a continuidade do fornecimento do plano para dependentes que estejam em tratamento e/ou tenham alguma doença crônica? Mesmo que o contrato tenha limite de 24 anos? Obrigado
AJ Advogados
20 de julho, 2020
Não, mas é possível pedir a portabilidade de carências para outro plano de saúde ou, ainda, exigir da atual operadora de saúde a disponibilização de um outro plano de saúde, sem carências. Att.
Luiz dos Santos
18 de julho, 2020
Estou em auxílio doença por mais de nove anos e o plano de saúde e da empresa que eu trabalho meu contrato esta suspenso por causa do auxílio doenças minha esposa e dependente minha , mais a empresa cortou o plano de saude dela falando quer a empresa cortou por causa de corte de gastou isso pode
AJ Advogados
20 de julho, 2020
Olá Sr. Luiz. Não há Lei que regulamente essa situação e o tema é bastante controverso tanto na jurisprudência civil como na trabalhista. Em outra oportunidade, manifestamos nossa opinião sobre isso em https://rodrigoaraujo.pro/plano-de-saude-do-empregado-aposentado-por-invalidez/. Embora tenhamos nos referido, naquela oportunidade, à situação do empregado aposentado por invalidez, ela também vale para aquele que está com o contrato de trabalho suspenso por auxílio doença. Em resumo, diante da situação relatada pelo senhor, existe, sim, a possibilidade de o senhor discutir a exclusão de seus dependentes, mas terá que fazer isso em uma ação judicial e não há um entendimento majoritário sobre o tema. Att.
Rafael Vellozo
25 de junho, 2020
Meu pai é titular de um plano empresarial e tem a minha mãe (esposa) como dependente. Ela não é sócia e nem empregada da empresa. Em caso de falecimento dele, ela terá direito de manutenção do plano após o período de remissão?
AJ Advogados
26 de junho, 2020
Verifique o que está previsto no contrato do plano de saúde, tanto em relação à remissão como também em relação à manutenção do plano por dependentes. Em tese, se o contrato não permitir e a operadora recusar esse pedido, ela poderá ajuizar a ação, mas é preciso analisar outros documentos e informações para poder responder sua dúvida de forma mais objetiva. Aliás, se esse contrato for um plano empresarial para pequenas e micro-empresas, daqueles que contemplam como beneficiários apenas um grupo muito pequeno de pessoas, na maioria das vezes limitado aos familiares do(s) sócio(s), lembre-se que esse tipo de contrato tem exigência de manutenção de um número mínimo de beneficiários para se manter ativo. Outra observação importante é que normas e entendimento jurisprudencial podem mudar ao longo dos anos.
TAIS FRANCA
16 de junho, 2020
Boa tarde, Minha irmã é a titular de um plano de saúde familiar contratado em 17/01/1994, e tem como dependentes todos os irmãos, esposo e filhos. O plano emite uma fatura única para pagamento. Poderia pleitear a emissão de boletos separados para cada irmão com o respectivo valor? Ou a manutenção do plano nas mesmas condições e preço no caso de migração para o individual e envio de boletos individuais para cada beneficiário nas mesmas condições e valor?
AJ Advogados
17 de junho, 2020
Se já houve recusa por parte da operadora, provavelmente não será possível, nem mesmo por meio de uma ação judicial.
Mauren Susan
16 de junho, 2020
Olá, bom dia! Gostaria de saber se os dependentes, dentro do mesmo contrato, podem ter plano diferente do titular? Por exemplo, o Titular possui um plano superior, onde a rede é mais ampla e o valor de prêmio mais caro, enquanto o seu dependente foi implantado em um plano mais básico, com rede inferior e prêmio menor, mas ambos estão no mesmo contrato/apólice de seguros saúde.
AJ Advogados
17 de junho, 2020
Olá Sra. Mauren. Isso somente será possível se o contrato prever essa situação ou se a operadora autorizar por mera liberalidade. Atenciosamente,
Cibele
16 de junho, 2020
Meu companheiro que moro há um ano , ainda é casado legalmente com a ex esposa , ele tem plano empresarial e eu estou grávida dele, ele pode me incluir como dependente ainda sendo casado, desde que eu prove a nossa união?
AJ Advogados
17 de junho, 2020
Olá Sra. Cibele. Para incluir a senhora como dependente de seu companheiro, é muito provável que a operadora de saúde exija a escritura de união estável e para o cartório emitir a escritura de união estável, será solicitado a certidão atualizada de nascimento/casamento de seu companheiro. Se ali estiver constando que ele ainda é casado, o cartório não emitirá a escritura de união estável. Portanto, é improvável que a senhora consiga pedir a sua inclusão como dependente no plano de saúde de seu companheiro. Atenciosamente,
Kleyton Xavier Ferreira
12 de junho, 2020
Boa noite! Minha filha é minha dependente do plano de saúde da minha empresa. O fato é que ela está perto de completar 18 anos e acabou de nós dar a notícia que está grávida. Existe alguma forma de ela continuar sendo minha dependente do plano de saúde? Desde já agradeço!
AJ Advogados
15 de junho, 2020
O senhor deverá consultar a idade limita e demais condições exigidas para manutenção de dependentes no contrato do plano de saúde de sua empresa. Se sua filha não preencher mais os requisitos, ela só poderá ser mantida nesse contrato se for admitida como empregada ou como sócia nessa empresa. Atenciosamente,
Pedro Leônidas
09 de junho, 2020
É possível, aposentado ser dependente em plano de saúde do filho, ainda que o plano vede expressamente tal possibilidade?
AJ Advogados
10 de junho, 2020
Não. Não é possível. Atenciosamente,
Any Carolina
03 de junho, 2020
Olá sou dependente do meu pai em um convênio empresarial já estou no mês de completar 25 anos o mesmo já foi notificado que terei o convênio suspenso, eles podem realmente me suspender mesmo eu estavando gestante e sendo estudante?
AJ Advogados
05 de junho, 2020
Depende do que estiver previsto em contrato. Se a idade limite para ser dependente for 24 anos, a operadora poderá, sim, excluí-la do contrato. Atenciosamente,
Guilherme Lima
18 de maio, 2020
Saudações a AJ Advogados, Minha esposa está como dependente no plano familiar individual da sua mãe (minha sogra) que é a titular. O plano é Sulamérica de contrato iniciado em 1991. Ela pode permanecer, mesmo casada, nesse mesmo plano como dependente?
AJ Advogados
18 de maio, 2020
Olá Sr. Guilherme. Se não houver essa restrição prevista em contrato, sim. Ela poderá permanecer como dependente mesmo casada. Sugerimos que consulte o contrato. Att.
Letícia
05 de maio, 2020
Boa tarde Dr. Tenho um plano de saude Unimed.. Feito pra minhas 2 filhas há 20 anos ... Porém o boleto de pagamento está no meu nome ... Tem alguma lei que permite desmembrar os convênios sem cancelar ambos ? ? (Pra que elas possa pagar individualmente .) Porém falei na ouvidoria , e me informaram que pra ser individual só se uma delas cancelar . E ambas não podem perder a carência e o valor aumentaria bastante se fosse feito novo convênio ... Att
AJ Advogados
06 de maio, 2020
Olá Sra. Letícia. Não há em sua mensagem informações suficientes para lhe responder de forma precisa, mas, a princípio, não é mesmo possível desmembrar o contrato. Atenciosamente,
Maria Irene
12 de março, 2020
Prezado colega, boa tarde! Sou advogada, porém não milito nesta área, mas tenho uma cliente que possui plano da amil desde 1997, opção 22, á época era ela, esposo e tres filhos, esposo faleceu, ficou ela com 3 filhos e agora fora surpreendida com a circular da amil querendo excluir os beneficiários que já se encontra no plano desde 1997 e hj o mais velho está com 42, 40 e 33 respectivamente. Dá para ingressar com ação, qual seria a ação e vc aceitaria este caso, uma vez que não milito nesta área? Se quiser me enviar email, fico agradecida. Att MariaIrene
AJ Advogados
12 de março, 2020
Boa tarde Dra. Maria Irene. Sim. É possível requerer a manutenção dos dependentes no contrato. Em geral, o Poder Judiciário reconhece a legitimidade da exclusão dos dependentes após atingirem a idade limite prevista em contrato, desde que isso seja feito na ocasião em que completaram essa idade limite. Quando a operadora de saúde não faz a exclusão no momento certo e os anos se passam, cria-se para o consumidor uma expectativa de que o plano não será cancelado e, nesses casos, podemos requerer a manutenção do contrato para os dependentes, inclusive em sede de liminar. Se desejar a análise do caso, pedimos que envie para nosso e-mail de atendimento ([email protected]) uma cópia do cartão do plano de saúde do titular e dos dependentes, do contrato do plano de saúde e dos últimos 03 boletos e comprovantes de pagamento da mensalidade do referido plano de saúde. Assim que analisarmos a documentação, enviaremos nosso parecer e também uma proposta de trabalho. Atenciosamente,
Sergio Soares
07 de março, 2020
Bom dia. Minha irmã é titular de um plano de Saúde junto ao SESC. Esse plano tem como dependentes, eu, minha mãe e meu pai. Minha irmã já saiu do SESC há muito tempo, inclusive trabalhando em outro local que desconta outro plano de saúde, ou seja, ela está pagando 2 planos de saúde para ela. Na época em que minha irmã se desligou do SESC, foi dada a opção de continuar com o plano de saúde, o que foi feito. A minha dúvida é, em sendo o plano de saúde do SESC um plano coletivo, poderia pleitear a mudança de titularidade para qualquer um dos dependentes, e ela sair desse plano?
AJ Advogados
09 de março, 2020
Olá Sr. Sérgio. As informações prestadas não são suficientes para uma resposta conclusiva. Se o plano era coletivo empresarial e, quando por ocasião da rescisão do contrato de trabalho de sua irmã foi concedido a ela a extensão do benefício, ela perde esse direito assim que é admitida em outro emprego, independentemente de ter ou não outro plano de saúde nesse outro emprego. Se o plano era coletivo por adesão, ela não pode transferir a titularidade para outra pessoa. Att
Yasmim
02 de março, 2020
BOM DIA! No meu caso, minha mãe faleceu e fiquei utilizando o convênio da empresa. Fiz 21 anos e como estou graduando eles falaram que apresentando minha matricula, consigo continuar com o convênio. Mas agora consegui um emprego registrado, nesse caso, se eu ainda continuo com direito ao benefício?
AJ Advogados
02 de março, 2020
Olá Sra. Yasmin, O mais comum é que esteja previsto que o filho só permanece como dependente até 21 anos. Esse limite de idade poderá ser estendido para 24 anos se o dependente não estiver casado, não estiver trabalhando e estiver cursando o ensino superior, mas a senhora deve verificar o manual do usuário do plano de saúde, pois pode haver regras diferentes acertadas entre a empresa contratante do plano de saúde e a operadora de saúde.
maristania vieira
27 de fevereiro, 2020
Gostaria de saber sobre permanência de filho no plano de saude apos 21 anos. no caso ele tem diabetes milittus tipo 1 e e estante do curso superior, a diabtetees pode mante lo como dependente apos 21
AJ Advogados
27 de fevereiro, 2020
Não existe uma única regra. É necessário verificar o que foi previsto no contrato do seu plano de saúde.
Rinaldo sampaio
17 de fevereiro, 2020
Boa noite minha filha e minha dependente no meu plano Unimed ela fez 21anos a menina do RH da minha empresa falou que ela vai perder o plano só que ela está grávida eles podem cortar ela grávida ela tem direito a carência de 30 dias
AJ Advogados
18 de fevereiro, 2020
Olá Sr. Rinaldo. O senhor deverá analisar os termos do manual do usuário. Lá estará informado quais são os dependentes admitidos no contrato e quando eles perdem a condição de dependente. Na maioria dos casos, o filho é dependente até 21 anos ou, se não estiver trabalhando, for solteiro e estiver cursando o ensino superior, pode permanecer até os 24 anos. Se sua filha não preencher mais o requisito previsto no contrato, a operadora de saúde pode excluí-la do contrato, mas ela tem direito a portar as carências para outro plano de saúde a ser contratado diretamente por ela. Por fim, informamos que até é viável requerer uma liminar para pedir a manutenção de sua filha no plano até o parto, mas há um risco considerável de não conseguir sustentar essa decisão liminar até o fim do processo. Atenciosamente,
Maria
15 de fevereiro, 2020
Bom dia Gostaria de esclarecer uma dúvida! No caso do plano do ipasgo que tem carência, mais de fato eu como titular ainda estou na carência e estou precisando fazer uma cirurgia de urgência. O que devo fazer para conseguir fazer está cirurgia?
AJ Advogados
17 de fevereiro, 2020
Olá Sra. Maria. Se a senhora está no período de carência e não viu nada irregular em relação a isso, a senhora só terá direito à cobertura da cirurgia quando superar o prazo de carência. Att.
Will
12 de fevereiro, 2020
Possuo convenio familiar (amil) há aproximadamente 25 anos (completo 35 este ano) e o titular do plano é minha mãe e recebi notificação que serei excluído do plano por idade. Pelo tempo de convênio que possuo (anterior a 1998) teria direito de pleitear a manutenção do convenio? Minha pergunta tem base no ponto em que por ser um plano muito antigo, a operadora é obrigada a cobrir qualquer "doença" ou "tratamento" que eu precise, pois antigamente (na época de contratação do convenio) não existia exclusão de responsabilidade para alguns tratamentos. Isso procede?
AJ Advogados
12 de fevereiro, 2020
Olá Sr. Will. A operadora de saúde pode excluir dependentes do contrato se estes perderem a condição de dependentes. Você pode, no entanto, requerer que lhe seja disponibilizado um outro plano de saúde, mas é provável que a operadora se recuse e você tenha que ajuizar uma ação. Para informações mais precisas, é necessário analisar o contrato do seu plano de saúde. Quanto à segunda parte da sua dúvida, esclarecemos que os contratos antigos, ou seja, aqueles assinados até 1998, ao contrário do que o senhor mencionou, possuem mais exclusões de cobertura do que os contratos assinados após a vigência da Lei dos Planos de Saúde. Atenciosamente,
Bianca
06 de fevereiro, 2020
Boa tarde Dr., Meu avô aposentado Petros - Petobras Distribuidora faleceu e a sua esposa deu entrada na pensão por morte. Sempre foram usuarios da Unimed operada pela AMS. Após a morte a AMS entrou em contato pedindo a documentação para mantê-la no plano e tudo foi enviado regularmente. Ocorre que o plano de saude após alguns meses operando normalmente foi cancelado. Ela foi fazer consultas médicas e constava o bloqueio. Entramos em contato e a AMS e disseram que iriam retomar, que foi erro interno. Hoje foi extinto o plano. Caberiam danos morais e pedido de manutenção do plano?
AJ Advogados
06 de fevereiro, 2020
Olá Sra. Bianca. Para responder sua dúvida, precisamos de mais informações. Precisamos saber como ficaram as disposições do termo de opção pela extensão do benefício, qual foi a solução implantada para os empregados ativos da empresa e outras questões importantes relacionadas ao caso. Se desejar, entre em contato com nosso setor de atendimento ([email protected]) e agende uma reunião ou o envio de documentos para análise. Att.
Joice
26 de janeiro, 2020
Olá, gostaria de saber se é verdade a informação, sobre se eu me casar e não incluir o sobrenome do meu esposo ,eu não perderei o plano de saúde da minha vó ,na qual sou dependente?
Rodrigo Araújo
28 de janeiro, 2020
Olá Sra. Joice. O problema não é você incluir ou deixar de incluir o sobrenome do seu cônjuge ao seu nome. O problema é a condição prevista no contrato do plano de saúde de sua avó. É provável que ali conste um limite de idade para você figurar como dependente e também que essa dependência deixará de existir se você casar. Att.
Patrícia Costa
24 de janeiro, 2020
O Empregador tem um empregado afastado por motivo de doença e provável que nem volte. Porém o plano de saúde oferecido pela empresa estende aos dependentes. Ocorre que durante o afastamento a depende utiliza muito o plano de saúde e a empresa está tendo que arcar com toda a despesa. Posso escluir a dependente do plano e deixar somente o funcionário? Grata
Rodrigo Araújo
24 de janeiro, 2020
Olá Sra. Patrícia. Essa é uma situação muito mal regulamentada pela legislação vigente e, em breve, iremos publicar um artigo para falar exclusivamente desse assunto. Em resumo apertado, posso adiantar que a Jurisprudência Trabalhista majoritária entende que o empregador não pode cancelar o plano de saúde do empregado afastado por invalidez e muito menos do que estiver afastado por auxílio doença, inclusive de seus dependentes. E não há prazo limite para isso. Se o empregado não contribuía com nenhuma parte do pagamento da mensalidade antes do afastamento, nem para os dependentes, não há como cobrar dele nenhum pagamento referente ao plano de saúde após o afastamento. No entanto, eu entendo que, se antes do afastamento, o empregado contribuía com uma parte do pagamento do plano de saúde, ele deve continuar a contribuir com essa mesma parte. O problema é que, como ele não tem mais salário, o empregador não tem como descontar essa valor da remuneração do empregado e, nesses casos, a solução seria emitir um boleto, mas a maioria dos empregadores acaba assumindo o pagamento integral da mensalidade. Esse último parágrafo é a minha opinião, mas você encontrará muitas decisões judiciais que entendem que não deverá ser cobrado nenhum valor do empregado, independentemente de ele ter ou não contribuído com o pagamento da mensalidade antes do afastamento. Att
Raul
23 de janeiro, 2020
Boa noite! Sou Empresário com 10.15% de uma empresa familiar,sou casado legalmente e minha esposa e minha dependente,caso eu faça uma Alteração e passe para ela por exemplo 0,15% das minhas cotas, a Amil é obrigada a mudar de dependente para Titular no plano de Saúde Agradeço pela informação Raul
Rodrigo Araújo
24 de janeiro, 2020
Não necessariamente. Mesmo ingressando na sociedade, ela não deixa de ser sua dependente, mas ela terá a opção de pedir para deixar de ser dependente e ser incluída na apólice coletiva empresarial na condição de titular do contrato. Att.
Josiane
21 de janeiro, 2020
Possuímos um plano empresarial. Onde o titular/funcionário é meu esposo e eu GESTANTE sou a dependente. A empresa será vendida e os funcionários demitidos sem justa causa. Neste caso, somente eu tenho direito a continuar com o plano de saúde?
Rodrigo Araújo
21 de janeiro, 2020
Olá Sra. Josiane. Não é possível responder a sua pergunta apenas com as informações que a senhora forneceu. Empregado demitido sem justa causa só tem direito de manter o plano de saúde do ex-empregador se tiver contribuído com o pagamento da mensalidade enquanto era empregado. E, a princípio, se o contrato for cancelado pela empresa contratante ou ficar com o número de beneficiários abaixo do mínimo exigido pela operadora, nem a senhora conseguirá manter o contrato, o que não lhe exclui o direito de fazer a portabilidade de carências para outro plano de saúde. Att.
Deixe seu Comentário
Preencha corretamente todos os campos
Restam 500 caracteres
Busca
Arquivos
Rodrigo Araújo
Advocacia especializada em Direito à Saúde
Redes Sociais
Endereço
São Paulo/SP
Av. Paulista, 37 - 4º Andar,
Paraíso
Ver Mapa
Precisando de Consultoria Jurídica?
Fale com o Advogado
Restam 500 caracteres